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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM __ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO.


O Catador

Um homem catava pregos no chão.

Sempre os encontrava deitados de comprido,

ou de lado,

ou de joelhos no chão.

Nunca de ponta.

Assim eles não furam mais – o homem pensava

Eles não exercem mais a função de pregar.

São patrimônios inúteis da humanidade.

Ganharam o privilégio do abandono.

O homem passava o dia inteiro nessa função de catar

Pregos enferrujados.

Acho que essa tarefa lhe dava algum estado.

Estado de pessoas que se enfeitam a trapos.

Catar coisas inúteis garante a soberania do Ser.

Garante a soberania de Ser mais do que Ter.

Manoel de Barros

Fiz para mim obras magníficas: edifiquei casas, plantei vinhas;

fiz hortas e jardins, e plantei neles árvores frutíferas de todas as espécies.

Fiz tanques de águas, para deles regar o bosque em que reverdeciam as árvores.

Biblia, Eclesiastes, Capítulo 2, Versículos 4-6


A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Associação Casa da Cidade, pessoa jurídica de direito privado, com sede a R. Rodésia, 398, Pinheiros, nesta Capital, Instituto GEA - Ética e Meio Ambiente, pessoa jurídica de direito privado, com sede a R. Sampaio Viana, 190, 3º andar, Paraíso, Movimento Popular Ideamos, com sede a Av. Santo Amaro, 4.162, Brooklin, nesta Capital, pelo Defensor Público que esta subscreve, Pólis - Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais, pessoa jurídica de direito privado, com sede a R. Araújo, 124, Centro, nesta Capital, Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, pessoa jurídica de direito privado, com sede a R. Guaporé, 361, Ponte Pequena, nesta Capital, pelos advogados infra assinados (mandato incluso), vêm, perante V. Exa., com fundamento no art. 1º, inc. I e V da Lei Federal 7.327/85, art. 2º, incs. I e II da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 1º, incs. II, III e IV da CF/88, e art. 3º, incs. I, III e IV da CF/88, c/c art. 30, inc. V da CF/88, c/c arts. 170, incs. III, VI, VII e VIII e 174 “caput” e § 2º da CF/88, c/c art. 225 “caput” e seu § 1º, inc. I da CF/88, c/c art. 7º, incs. I, II e II, art. 8º, incs. II, III, IV, V e VIII, c/c arts. 14, 20, 21, 28, incs. II e IV, art. 29, inc. II, VI e VIII, arts. 54 e 55, incs. II, III e VI, art. 70, inc. II, VII, art. 71, inc. III, da Lei Municipal 13.430/02 e art. 72, incs. IX e XII, da Lei Municipal 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico), art. 2º, inc. V, art. 3º, inc. II, art. 4º, incs. II, III e X c/c art. 67 e segts. da Lei Municipal 13.478/02 (Lei de Organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo), art. 1º e segts. do Decreto 42.290/02 (Decreto Regulamentador do Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável), c/c art. 5º da Lei 7.347/85, c/c art. 5º, inc. VI, alínea ‘g’ da Lei Complementar Estadual 988/06, art. 1º, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR

com pedido liminar, em face do Município de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Exmo. Sr. Prefeito, Dr. Gilberto Kassab, com sede nesta Capital, no Viaduto do Chá, 15, Centro, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I - DA LEGITIMIDADE ATIVA

- Da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

1. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo tem legitimidade ativa para propor a presente, eis que, como instituição essencial à função jurisdicional, a qual incumbe a defesa dos necessitados (art. 134 da CF/88 e art. 103 da CESP/89) é órgão da administração pública, pelo qual se concretizam objetivos fundamentais da república, como o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e mais especialmente o de erradicar a pobreza e a marginalidade, reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, incs. I e III da CF/88 c/c art. 3º da Lei Complementar Estadual 988/06).

2. Com efeito, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo é órgão estatal, que representa adequadamente, haja vista suas próprias funções institucionais, os interesses dos necessitados no âmbito do processo coletivo.

3. Decerto, no presente caso, há pertinência temática entre a defesa dos interesses das pessoas pobres, que constitui o núcleo funcional da atuação da instituição, e a questão colocada na presente ação, que diz com a concretização da política pública de desenvolvimento humano, de geração de trabalho, emprego e renda e da política pública ambiental, em relação ao serviço de limpeza urbana, com a finalidade de promover a defesa do meio ambiente, a mudança de comportamento social e a geração de emprego e renda.

4. Com efeito, no presente caso, há pertinência temática entre a defesa dos interesses das pessoas pobres, que constitui o núcleo funcional da atuação da instituição, e a questão colocada na presente ação, que diz com concretização de política pública de sustentabilidade social do serviço de limpeza urbana, com a finalidade de promover a defesa do meio ambiente, a mudança de comportamento social e a geração de emprego e renda.

5. Com efeito, trata-se de defender os interesses das pessoas afetadas pela violação da ordem econômica, decorrente da omissão do poder público em, não realizando política pública de geração de emprego e renda, deixar de valorizar o trabalho das pessoas envolvidas com a reciclagem de resíduos sólidos, de modo a não assegurar-lhes existência digna, segundo os ditames da justiça social, não proporcionando, nessa medida, a defesa do meio ambiente, redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego (art. 170, incs. VI, VII e VIII da CF/88).

6. Mas não só: trata-se também de defender os interesses das pessoas afetadas pela violação da ordem ambiental, decorrente da omissão do poder público em, não realizando política pública de responsabilidade sócio-ambiental, deixar de defender o meio ambiente equilibrado, pelo não provimento do manejo ecológico do ecossistema urbano (art. 225, “caput” e seu § 1º inc. I da CF/88).

7. Decerto, constitui atribuição institucional da Defensoria Pública promover ação civil pública para a tutela de qualquer interesse difuso, coletivo e individual (art. 5º, inc. VI, alínea ‘g’ da Lei Complementar Estadual 988/06), sendo que qualquer Defensor Público cumpre executar as atribuições institucionais da Defensoria Pública, na defesa judicial, no âmbito coletivo, dos necessitados (art. 50 da Lei Complementar Estadual 988/06).

8. Assim, a Defensoria Pública se afirma como instituição dotada de legitimidade autônoma, para a condução do processo, no que disser respeito ao interesse coletivo dos necessitados.

9. Conforme ensina a Prof. Cláudia Carvalho Queiroz:

“É certo que a Lei n. 7.347/85 – que disciplina a ação civil pública – só confere legitimidade autônoma, concorrente e disjuntiva para a condução do processo coletivo ao Ministério Público, União, Estados-membros, Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou associações constituídas há, no mínimo, um ano e que tenham entre as suas finalidades institucionais a defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos pleiteados.

Apesar da "suposta" taxatividade do rol elencado no art. 5º. da supracitada lei, os elaboradores do Código de Defesa do Consumidor, inspirados na "class action" do direito norte-americano, introduziram, entre as normas de proteção a parte mais vulnerável da relação de consumo, a tutela coletiva, conferindo, por meio da disposição inserta no Título III, no inciso III do art. 82 do aludido diploma legal, legitimidade para o ajuizamento das ações coletivas às entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica.

Deste modo, diante da determinação contida no art. 117 da Lei n. 8.078/90 de aplicação, no que for cabível, dos dispositivos constantes no Título III do CODECON para a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, a doutrina e jurisprudência pátrias, embora de maneira ainda acanhada, vêm firmando o entendimento de que, para fins de publicização da ação civil pública, deve-se utilizar um critério pluralista, de forma a incluir entre os legitimados para a propositura de tal ação até mesmo entidades ou órgãos públicos sem personalidade jurídica.

Acrescente-se também que o art. 129, § 1º., da Constituição Federal assinala em termos genéricos a legitimidade de "terceiros" para propor ação civil pública na defesa dos interesses metaindividuais.

Explicitando o entendimento supra, Watanabe preleciona que:

“Não se limitou o legislador a ampliar a legitimação para agir. Foi mais além. Atribui legitimação ad causam a entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, o que se fazia necessário para que os órgãos públicos como o PROCON (Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor), bastante ativos e especializados em defesa do consumidor, pudessem também agir em juízo, mesmo sem personalidade jurídica”.

Igualmente, Mancuso propõe que

“a melhor solução parece mesmo ser a pluralista, isto é, a que abre uma legitimação... difusa a quem pretenda (e demonstre idoneidade) para tutelar interesses que são... metaindividuais”.

Complementando a lição, assevera que:

“Presentemente, registra-se a tendência a reconhecer legitimação para agir aos grupos sociais de fato, não personificados. E isso em função de duas considerações: a) a natureza mesma da tutela aos interesses metaindividuais conduz, de per si, a uma legitimação... difusa, de modo que pareceria incoerente um excessivo rigor formal na constituição de grupos ou associações que pretendam ser portadores de tais interesses em juízo; b) corolariamente, segue-se a desvalia da exigência da personalidade jurídica como pressuposto da capacidade processual em tem de interesses difusos”.

A bem da verdade, em tema de interesses metaindividuais, o critério legitimante não decorre da titularidade do direito material requestado, mas sim da idoneidade do seu portador, razão pela qual a Lei Consumerista, acertadamente, outorgou legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas a entidades ou órgãos da administração pública direta ou indireta, ainda que detentores de mera personalidade judiciária.

Assim sendo, nada obsta que a Defensoria Pública, órgão público essencial ao exercício da função jurisdicional, proponha ações civis públicas para defesa de interesses metaindividuais, sobretudo por se tratar de instituição imbuída da função estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles, individual ou coletivamente considerados, disponham de parcos recursos financeiros.

Hugo Nigro Mazzilli, apesar de corroborar esse entendimento de possibilidade de inclusão dos órgãos e entidades da administração pública entre os legitimados ativos para propositura da ação civil pública ou coletiva, estabelece uma restrição, pontificando que:

“Isso significa que órgãos públicos especificamente destinados à proteção de interesses transindividuais, ainda que sem personalidade jurídica, autorizados pela autoridade administrativa competente, podem ajuizar ações civis públicas ou coletivas, não só em matéria defesa do consumidor, como também do meio ambiente, de pessoas portadoras de deficiência, de pessoas idosas, ou quaisquer áreas afins, o que é conseqüência das normas de integração entre a LACP e CDC. Esses órgãos públicos não podem, sponte sua, ajuizar as ações; dependem de autorização administrativa competente (princípio hierárquico), que pode ser específica ou genérica, mas, em qualquer caso, sempre necessária”.

Não obstante a proficiência do magistério supra, discordamos da imprescindibilidade de autorização da autoridade administrativa superior para propositura de ações civis públicas por órgãos ou entidades públicas, especialmente quando a mesma for ajuizada pela Defensoria Pública.

Após a publicação da Emenda Constitucional de n. 45, em 31 de dezembro de 2004, o legislador constituinte conferiu às Defensorias Públicas autonomia administrativa, funcional e financeira, de forma que não há como se vincular sua atuação a qualquer autorização de autoridade superior, notadamente porque se trata de órgão público absolutamente independente e sem qualquer subordinação ao chefe da administração pública direta.

Sobre o princípio da independência funcional da Defensoria Pública, Marília Gonçalves Pimenta afirma que:

“A instituição é dotada de autonomia perante os demais órgãos estatais, estando imune de qualquer interferência política que afete sua atuação. E, apesar do Defensor Público Geral estar no ápice da pirâmide e a ele estarem todos os membros da DP subordinados hierarquicamente, esta subordinação é apenas sob o ponto de vista administrativo. Vale ressaltar, ainda, que em razão deste princípio institucional, e segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles, os Defensores Públicos são agente políticos do Estado”.

Bem assim, impende observar que, consoante o preceito da unidade e da indivisibilidade, a Defensoria Pública corresponde a um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos, de forma que aos Defensores Públicos permite-se, no exercício do mister de patrocinar a assistência jurídica gratuita aos necessitados, substituir-se uns aos outros, independentemente de qualquer autorização do Defensor Público Geral, haja vista que atuam sempre sob a ótica dos mesmos fundamentos e finalidades.

Majore-se, ainda, que a jurisprudência pátria vem acolhendo, sem maiores obstáculos, a legitimidade da Defensoria Pública para propositura da ação civil pública, sendo válido colacionar os seguintes arestos:

“Direito Constitucional. Ação Civil Pública. Tutela de interesses consumeristas. Legitimidade ad causam do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública para a propositura da ação. A legitimidade da Defensoria Pública, como órgão público, para a defesa dos direitos dos hipossuficientes é atribuição legal, tendo o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 82, III, ampliado o rol de legitimados para a propositura da ação civil pública àqueles especificamente destinados à defesa de interesses e direitos protegidos pelo Código. Constituiria intolerável discriminação negar a legitimidade ativa de órgão estatal – como a Defensoria Pública – as ações coletivas se tal legitimidade é tranqüilamente reconhecida a órgãos executivos e legislativos (como entidades do Poder Legislativo de defesa do consumidor. Provimento do recurso para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da apelante.

Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Defesa de direito coletivo. Legitimidade ativa da Defensoria Pública. Existência. Decisão que impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica motivada pelo não pagamento das contas. Imperceptível a necessária verossimilhança. Ausente a razoabilidade, quando se premia a inadimplência, pondo em perigo de colapso o fornecimento de energia elétrica, levando, assim, o risco de dano irreparável a toda a coletividade. Recurso provido. Decisão cassada.

Ação Civil Pública – Defensoria Pública – Legitimidade ativa – Crédito educativo – Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Crédito Educativo. Legitimidade ativa da Defensoria, para propô-la. Como órgão essencial à função jurisdicional do Estado, sendo, pois, integrante da Administração Pública, tem a Assistência Judiciária legitimidade autônoma e concorrente, para propor ação civil Pública, em prol dos estudantes carentes, beneficiados pelo Programa do Crédito Educativo. Assim, a decisão que rejeitou a argüição de ilegitimidade ativa, levantada pelo Parquet, não lhe causou qualquer gravame, ajustando-se, in casu, à restrição acolhida na ADIN 558-8-RJ – Recurso reputado prejudicado em parte e em parte desprovido.

Irrefragável, pois, o reconhecimento de legitimação ativa autônoma para a condução do processo coletivo, concorrente e disjuntiva, à Defensoria Pública, especialmente como forma de cumprimento do comando constitucional de garantir aos necessitados o pleno acesso à Justiça”. “A legitimidade da Defensoria Pública para propositura da ação civil pública”. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 867, 17 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7566>.





- Das Associações

10. A “Casa da Cidade”, “Pólis - Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais”, “Centro Gaspar Garcia”, “Instituto GEA - Ética e Meio Ambiente”, “Movimento Popular Ideamos” são associações constituídas a mais de 01 (hum) ano, que tem entre seus fins institucionais a defesa da ordem econômica e ambiental, pela promoção da sustentabilidade e de programas de responsabilidade socioambiental, bem como contribuir para a organização independente dos trabalhadores.

11. Deste modo, tais associações representam adequadamente os interesses das pessoas afetadas pela violação da ordem econômica, decorrente da omissão do poder público em, realizando política pública de geração de emprego e renda, valorizar o trabalho das pessoas envolvidas com a reciclagem de resíduos sólidos, de modo a assegurar-lhes existência digna, segundo os ditames da justiça social, proporcionando, nessa medida, a defesa do meio ambiente, redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego (art. 170, incs. VI, VII e VIII da CF/88).

II – DOS FATOS

12. A Ré criou, através do Decreto Municipal 42.290/02, o Programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável, com a finalidade de promover a defesa do meio ambiente, a mudança de comportamento social e a geração de emprego e renda.

13. Dentre as ações do programa, por sua vez, estão o apoio à formação de cooperativas de catadores, a
implementação progressiva de coleta seletiva de resíduos sólidos, por meio das cooperativas de catadores, e a triagem e reciclagem do material coletado em unidades regionais, a serem operadas pelas próprias cooperativas de trabalho (art. 3º do Decreto Municipal 42.290/02).

14. Tal programa, com efeito, concretiza a política pública de geração de trabalho e renda para a população de baixa renda através do aproveitamento de resíduos sólidos, a fim de promover a sustentabilidade socioambiental na gestão destes resíduos, com a formulação de convênios ou termos de parceria entre a Administração Municipal e grupos organizados de catadores para a implantação da coleta seletiva, estabelecida a partir dos princípios e objetivos definidos nos termos da Lei Municipal 13.430/02 (Plano Diretor Municipal) e pela Lei Municipal 13.478/02 (Lei de Organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo), ambas corroborando para a garantia do direito à cidade sustentável e da gestão democrática da cidade expressas na Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

15. Ocorre que existem:

a) associações de catadores de material reciclável não organizadas regularmente em cooperativas de agentes de reciclagem, e que, portanto, sequer podem esperar ser integradas no programa de política pública;

b) cooperativas de agentes de reciclagem, organizadas regularmente, que não tem, porém, permissão para coleta seletiva e triagem, não havendo, assim, contrato de convênio da Ré com estas, para repasse de recursos financeiros, materiais ou humanos, com vistas a incentivar sua execução, nem tampouco contrato de cessão de uso de bens imóveis municipais, para a realização dos serviços de coleta seletiva e triagem, nos termos dos arts. 67 e segts. da Lei Municipal 13.478/02;

c) cooperativas de agentes de reciclagem, organizadas regularmente, que, apesar de terem permissão para coleta seletiva e triagem, seus contratos de convênio da Ré com estas, para repasse de recursos financeiros, materiais ou humanos, com vistas a incentivar sua execução, e os contratos de cessão de uso de bens imóveis municipais, para a realização dos serviços de coleta seletiva e triagem, nos termos dos arts. 67 e segts. da Lei Municipal 13.478/02, restam caducos, tendo sido extintos no seu termo final, não tendo sido revigorados, ou então, também, estão em vias de perderem o vigor, pela falta de renovação, não obstante, em um em outro caso, os objetivos do programa de geração de emprego e renda e responsabilidade socioambiental definido pelo Decreto Municipal 42.290/02, a que procuram satisfazer, restarem cumpridos no desenvolvimento de suas atividades;

16. Decerto, conforme ensina a Prof. Maria Elisabeth Grimberg:

“Os resultados numéricos do sistema público de reaproveitamento de resíduos, com inclusão social, são modestos – apenas 1% do total dos resíduos secos destinados para aterros sanitários são reciclados hoje em São Paulo; e, dos 20 mil (estimativas do Instituto Polis) catadores de rua que atuam individualmente, somente 700 estão integrados em cooperativas que operam o Programa. Os maiores ganhos são qualitativos. A implantação de um modelo híbrido operado pelo Poder Público e por cooperativas autônomas afirma-se como uma opção eficiente e socialmente inclusiva para São Paulo e para o País.” (Mobilização Cidadã e Inovações democráticas nas Cidades – Fórum Social Mundial 2005 (Edição Especial), Instituto Polis, pág. 34)

17. Ora, em assim sendo, ocorre violação a ordem econômica, eis que a falta de cumprimento a tal programa de geração de emprego e renda, e de responsabilidade socioambiental viola os princípios e objetivos fundamentais da ordem econômica (art. 170, incs. III, VI, VII, e VIII da CF/88), e, em especial, os princípios e objetivos das políticas públicas municipal de desenvolvimento humano e qualidade de vida (arts. 20, 23 e 26 da Lei Municipal 13.430/02 – Plano Diretor Estratégico), de trabalho, emprego e renda (art. 28, incs. II e IV da Lei Municipal 13.430/02 – Plano Diretor Estratégico), impondo descumprimento ao dever do Estado de valorizar o trabalho humano, de modo a assegurar existência digna aos trabalhadores, segundo os ditames da justiça social, deixando de promover, nessa medida, a função social da propriedade pública, a defesa do meio ambiente, redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego.

18. Mas não só, ocorre também violação a ordem ambiental, eis que a falta de cumprimento a tal programa de geração de emprego e renda, e de responsabilidade socioambiental, viola os princípios e objetivos fundamentais da ordem ambiental (art. 225, § 1º, inc. I da CF/88), e, em especial, os princípios e objetivos das políticas municipal ambiental (arts. 54, 55, incs. II e VI c/c arts. 70, inc. II, VI, VII e VIII, 71, inc. III, e 72, incs. II, IX, XII da Lei Municipal 13.430/02 – Plano Diretor Estratégico), impondo descumprimento ao dever do Estado de defender o meio ambiente, promovendo o manejo ecológico do ecossistema urbano (art. 225, § 1º, inc. I da CF/88).

19. Vale destacar que segundo informações oficiais da Prefeitura Municipal de São Paulo, a ora RÉ, na presente ação, cerca de mil catadores cooperados estão hoje atuando nas 15 (quinze) Centrais de Triagem do Programa Municipal de Coleta Seletiva.

20. A interrupção dos contratos de convênio fere o caráter de continuidade das políticas públicas e por conseguinte do alcance de seus resultados, em especial no que diz respeito a inclusão produtiva destes grupos vulneráveis, que tem na recuperação de materiais recicláveis fonte de sobrevivência e renda.

21. Dar fim a parceria entre a RÉ e as cooperativas da catadores ao invés da ampliação progressiva dos contratos de convênio – uma vez que apenas parte dos grupos de catadores da cidade foi por enquanto beneficiado - não só frustaria os objetivos do política pública de manejo dos resíduos sólidos e inclusão social ora em comento, como também resultaria no aumento da massa de desempregados de nossa cidade, vez que cerca de mil trabalhadores e trabalhadoras perderiam sua fonte de subsistência, aumentando gravemente a marginalização destas famílias.

22. A estruturação do Programa Coleta Seletiva foi uma conquista histórica de diversos fóruns plurais da sociedade organizados a partir de 2000 e do Comitê de Catadores de São Paulo. As cooperativas que operam as centrais trouxeram condições dignas de trabalho e renda para os catadores, melhorando a salubridade, segurança e organização das atividades desenvolvidas pelos catadores. Garantiu, ainda, uma renda relativamente estável para homens e mulheres, e suas famílais, que há décadas se dedicam a atividade de recuperação de materiais recicláveis na cidade de São Paulo.

23. Tratamos pois, de um trabalho desenvolvido por grupos vulneráveis que viviam em alta situação de vulnerabilidade e exclusão social, contribuindo para a sustentabilidade socioambiental e redução das desiguladades sociais, e por conseguinte, dos conflitos urbanos, de uma das maiores cidades do mundo.

24. É fato, que os catadores e catadores que trabalham na recuperação de materiais recicláveis na cidade de São Paulo, são mais do que famílias que lutam por sua inclusão social, são agentes promotores da sustentabilidade ambiental que nossa cidade tanto carece.


III – DO DIREITO

25. São princípios fundamentais da ordem jurídica a cidadania, a dignidade da pessoa humana, e o valor social do trabalho (art. 1º, incs. II, III, IV da CF/88). Tais princípios fundamentais conformam toda a ordem jurídica, impondo-se sempre, em qualquer caso concreto, seja no momento da produção das regras, seja no momento da sua aplicação.

26. Por sua vez, a ordem econômica, ou seja, a regulamentação dos processos de produção e distribuição de bens e serviços no mercado, deve se orientar, em especial, também, pela consideração a necessidade de proporcionar uma existência digna, segundo os ditames da justiça social, observada a defesa do meio ambiente, a função social da propriedade, a redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego (art. 170, incs. III, VI, VII, e VIII da CF/88). São, assim, então, também, princípios conformadores, ligados em especial a disciplina da produção e distribuição de bens e serviços.

27. A Lei Municipal 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico) também define certos princípios fundamentais, quais sejam, a justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais, a inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes, e o direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer (art. 7º, inc. I, II, e III). Nessa medida, orientam e preenchem de valores fundamentais a produção e aplicação das normas municipais.

28. Por outro lado, é dever do Estado construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais, e promover o bem de todos, sem preconceitos (art. 3º, incs. I, III e IV da CF/88).

29. Por sua vez, a Lei Municipal 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico) também define certos objetivos, quais sejam: a elevação da qualidade de vida da população, particularmente no que se refere aos serviços públicos, de forma a promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população; a promoção do desenvolvimento sustentável, com a justa distribuição das riquezas e a eqüidade social no Município; a elevação da qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos naturais; a promoção da eficiência dos investimentos dos setores público e privado, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos (art. 8º, incs. II, III, e VIII).

30. Em relação especificamente a política de desenvolvimento humano, a Lei Municipal 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico) define como objetivo o combate a exclusão e as desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, atendendo às suas necessidades básicas, garantindo a fruição de bens e serviços socioculturais e urbanos que a Cidade oferece e buscando a participação e inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discriminação.

31. Detalhando as obrigações do Município em relação ao desenvolvimento humano, a Lei Municipal 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico) define como objetivos a serem alcançados, no campo específico do trabalho, emprego e renda, os seguintes: a defesa do trabalho digno, combatendo todas as formas de trabalho degradante; o incentivo e o apoio às diversas formas de produção e distribuição por intermédio dos micros e pequenos empreendimentos; a constituição de novas cadeias produtivas e o fortalecimento das existentes; a descentralização das atividades e dos serviços de atendimento ao cidadão (art. 28, incs. II, III, IV e V).

32. Tais normas impõem obrigações ao Estado, de criar programas de ação transformadores da realidade social, econômica e política. São, portanto, dirigentes, no sentido de se imporem aos membros do poder legislativo e executivo, conforme o caso, para que estes definam os meios através dos quais o Estado deverá atingir os fins estabelecidos por tais normas. Ou seja, não apenas conformam a ordem jurídica, preenchendo seu momento de produção e aplicação com os valores fundamentais, mas também criam obrigações de realizar certos fins.

33. E, por sua vez, a Lei Municipal 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico) define, com precisão, as ações a serem realizadas na realização destes fins, quais sejam: o oferecimento de programas públicos universais de proteção e inclusão social; a implementação de políticas de apoio às iniciativas de ocupação autônoma, associativa e cooperativada; o desenvolvimento de programas que formalizem as atividades e empreendimentos do setor informal (art. 29, incs. II, VI e VII).

34. Em relação a política ambiental, por sua vez, a Lei Municipal 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico) define como objetivos os seguintes: proteção e recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana, e o incentivo a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à proteção e restauração do meio ambiente (art. 55, incs. II e VI).









35. Detalhando as obrigações do Município em relação ao meio ambiente, a Lei Municipal 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico) define como objetivos a serem alcançados, no campo específico da gestão de resíduos sólidos, os seguintes: promover um ambiente limpo e bonito por meio do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos e recuperação do passivo paisagístico e ambiental, e promover oportunidades de trabalho e renda para a população de baixa renda pelo aproveitamento de resíduos domiciliares, comerciais e de construção civil, desde que aproveitáveis, em condições seguras e saudáveis (art. 70, incs. II, e VII).

36. E, por sua vez, a Lei Municipal 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico) estabelece, com precisão, as ações a serem realizadas na realização destes fins, quais sejam: implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria, com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas e formular convênio ou termos de parceria entre a Administração Municipal e grupos organizados de catadores para a implantação da coleta seletiva (art. 72, incs. IX e XII).

37. A Lei Municipal 13.478/02 (Lei de organização do sistema de limpeza urbana do Município de São Paulo) reafirma como dever fundamental do Município, em relação ao serviço de limpeza urbana, reiterando mais profundamente o compromisso já definido pelo art. 8º, incs. II e III da Lei Municipal 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico), a criação de condições para que os serviços integrantes do Sistema de Limpeza Urbana propiciem o desenvolvimento social do Município, reduzam as desigualdades sociais e aprimorem as condições de vida de seus habitantes (art. 2º, inc. V).

38. Reafirma, ainda, a Lei Municipal 13.478/02 (Lei de organização do sistema de limpeza urbana do Município de São Paulo), por sua vez, como princípio fundamental, em relação ao serviço público de limpeza urbana, a sua sustentabilidade ambiental, social e econômica, já inscrito como tal no art. 7º, incs. I, II e III da Lei Municipal 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico).

39. Estabelece, ainda, a Lei Municipal 13.478/02 (Lei de organização do sistema de limpeza urbana do Município de São Paulo), como objetivos mais específicos do sistema de limpeza urbana, o incentivo à coleta seletiva e a articulação e a integração das ações do Poder Público, dos agentes econômicos e dos segmentos organizados da sociedade civil.

40. Por fim, a Lei Municipal 13.478/02 (Lei de organização do sistema de limpeza urbana do Município de São Paulo), em seus arts. 67 e segts., define precisamente o dever do Município de promover oportunidades de trabalho e renda para a população de baixa renda pelo aproveitamento de resíduos domiciliares, comerciais e de construção civil, desde que aproveitáveis, nos termos do art. 70, inc. VII da Lei Municipal 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico), e especifica o âmbito das ações estratégicas necessárias para a sua concretização, que passam por implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria, com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas e formular convênio ou termos de parceria entre a Administração Municipal e grupos organizados de catadores para a implantação da coleta seletiva, nos termos do art. 72, incs. IX e XII da Lei Municipal 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico).

41. Por fim, o Decreto Municipal 42.290/02 regulamenta o programa socioambiental cooperativa de catadores de material reciclável, articulando as ações definidas como estratégicas para a realização dos princípios, objetivos e ações estabelecidas na Lei Municipal 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico), e na Lei Municipal 13.478 ((Lei de organização do sistema de limpeza urbana do Município de São Paulo), relacionadas ao desenvolvimento humano, ambiental, e do serviço de limpeza urbana.

42. Assim é que o Município deve apoiar à formação de cooperativas de trabalho, implementar progressivamente a coleta seletiva de resíduos sólidos, por meio das cooperativas de catadores, e organizar a triagem e reciclagem do material coletado em unidades regionais, a serem operadas pelas próprias cooperativas de trabalho, nos termos do art. 3º, incs. I, II e III do Decreto Municipal 42.290/02.

43. Deve-se dizer, agora, que o direito a sustentabilidade social do serviço de limpeza urbana, com a finalidade de promover a defesa do meio ambiente, a mudança de comportamento social e a geração de emprego e renda é plenamente exigível, pois não há, no caso, discricionariedade administrativa que justifique o inadimplemento do dever de concretizar a política pública municipal de sustentabilidade social do serviço público de limpeza urbana, tal como definida e regulada nas referidas leis e decretos: o programa de ação transformadora da realidade social, ambiental e econômica esta plenamente definido, de modo que a única razão para o seu não efetivo cumprimento é a falta de vontade governamental.

44. Com efeito, o referido Decreto Municipal 42.290/02, que criou o programa Socioambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável, manifesta a conclusão de um processo de escolha racional e coletiva de prioridades, na definição dos interesses públicos reconhecidos pelo direito.

45. Decerto, o programa de responsabilidade socioambiental e de geração de emprego e renda, orientado e valoritivamente sustentado pelo progressivo refinamento de princípios, objetivos e ações relativas ao desenvolvimento humano e ambiental, cria uma vinculação as ações previstas na regulamentação especifica desta política, de modo a se presumir, em absoluto, a conveniência e oportunidade da concretização do programa, reconhecendo-se sua atualidade imediata, face a gravidade dos mecanismos de exclusão social, em especial o desemprego, o desperdício nas práticas de consumo, a irrazoabilidade econômica e ambiental do descarte de produtos reaproveitáveis e o esgotamento das possibilidades de absorção dos aterros sanitários - que estão delineados, inclusive, como considerações do Decreto Municipal 42.290/02. Diante destes fatos, a administração tem o dever-poder de realizar as ações definidas pelo referido programa de política pública de responsabilidade socioambiental.

46. A Ré, portanto, tem a obrigação de organizar o serviço de coleta seletiva, e de articulá-lo com a contratação das cooperativas de agentes de reciclagem, definindo-lhes âmbito de atuação em regiões vinculadas ao território das Sub-Prefeitura, que envolvam toda a cidade, apoiando-as, também, materialmente, pela cessão de uso de bens imóveis, para instalação das centrais de triagem, e móveis, equipamentos como esteiras, balanças, prensas: tem o dever-poder de fazê-lo, pois só assim é que se terá a solução ótima que atenda ao interesse público, que resta expressamente prevista em lei.

47. Com efeito, a realização das ações previstas no Decreto Municipal 42.290/02 estabelecem vinculação a atividade administrativa, pois só há discricionariedade diante da existência de um espaço de liberdade, criado a partir da impossibilidade de se saber qual é a solução ótima para o caso concreto, dadas as suas circunstâncias. Na lição do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello:

“No interior das fronteiras decorrentes da dicção legal é que pode vicejar a liberdade administrativa.

A lei, todavia, em certos casos, regula dada situação em termos tais que não resta para o administrador margem alguma de liberdade, posto que a norma a ser implementada prefigura antecipadamente com rigor e objetividade absolutos os pressupostos requeridos para a prática do ato e o conteúdo que este obrigatoriamente deverá ter uma vez ocorrida a hipótese legalmente prevista. Neste lanços diz-se que há vinculação e, de conseguinte, que o ato a ser expendido é vinculado

Reversamente, fala-se em discricionariedade quando a disciplina legal faz remanescer em proveito e a cargo do administrador uma certa margem de liberdade, perante o que caber-lhe-á preencher com seu juízo subjetivo, pessoal, o campo de indeterminação normativa, a fim de se satisfazer no caso concreto a finalidade da lei.” (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 11ª Edição, 1999, pág.632).

48. Ora, tal ausência de liberdade do administrador pode ocorrer quando os princípios, objetivos e ações genéricas de um dado conjunto de interesses públicos são regulamentados, articulando-se em práticas definidas especificamente para o caso concreto. Este é o caso do Decreto 42.290/02, que se constitui verdadeiro regulamento de certas normas princípio, objetivo e ação, definidas na Lei Municipal 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico) e Lei 13.478/02 (Lei de Organização do Serviço Público de Limpeza Urbana). Uma vez mais, na lição do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello:

“... o regulamento executivo, único existente no sistema brasileiro, é um meio de disciplinar a discricionariedade administrativa, vale dizer, regular a liberdade relativa que viceje no interior das balizas legais, quando a administração esteja posta na contingência de executar lei que demande ulteriores precisões.

Com efeito, salvo quando têm em mira a especificidade de situações redutíveis e reduzidas a um padrão objetivo predeterminado, a generalidade da lei e seu caráter abstrato ensancham particularização normativa ulterior. Daí que o regulamento discricionariamente as procede, e, assim, cerceia a liberdade de comportamentos dos órgãos e agentes administrativos para além dos cerceios da lei, impondo, destarte, padrões de conduta que correspondem aos critérios administrativos a serem obrigatoriamente observados na aplicação da lei aos casos particulares.” (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 11ª Edição, 1999, págs.247-248).

49. Talvez o único aspecto em que ocorre discricioriedade, em abstrato, com relação a concretização da política pública municipal de responsabilidade socioambiental, seja com relação a decisão de contratar a cessão de uso gratuita ou remunerada de bens públicos com as cooperativas de agentes de reciclagem para a realização dos serviços de coleta seletiva, triagem, beneficiamento e comercialização dos resíduos sólidos (art. (art. 70 e 71 da Lei Municipal 13.478/02).

50. No entanto, considerando-se o caráter da discrionariedade, que não é um momento de decisão arbitrário do administrador, eis que resta vinculado, imediatamente, a um motivo, e mediatamente, a uma finalidade, tal contratação deve ocorrer na medida em que cada cooperativa puder demonstrar que necessita do apoio do Réu para operacionalizar a sua atuação, e assim realizar os fins do programa da política pública, qual sejam: estimular a geração de emprego e renda, fomentar a formação de cooperativas de trabalho, resgatar a cidadania mediante o reconhecimento do direito básico ao trabalho, promover a educação ambiental, propiciar a defesa do meio ambiente pela coleta seletiva e a reciclagem do resíduos sólidos, e apoiar as cooperativas de trabalho, visando ao aprimoramento de suas atividades (art. 2º do Decreto 42290/02), tais pactos devem ser realizados.

51. Conforme ensina, mais uma vez, o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, Nobre “Parceiro da Defensoria Pública do Estado de São Paulo”:

“Quando se trata de aplicar uma regra de direito, ela tem de ser compreendida em seu todo, como unidade que é, na qual os vários ‘elementos’ se apresentam correlacionados, pois cada um deles se articula com os demais. Por isto, a competência só é validamente exercida quando houver sido manejada para satisfazer a finalidade que a lei visou, obedecidos os requisitos procedimentais normativamente estabelecidos, presentes os motivos aptos para justificar o ato, adotada a forma instrumental prevista e através de conteúdo juridicamente idôneo.

Com efeito, a não ser deste modo a legalidade ficaria desfraudada e o comando legal restaria desatendido.

Todo e qualquer ato administrativo, provenha de onde provier – Legislativo, Executivo ou Judiciário – tem requisitos para sua válida expedição. Dentre eles, de par com o estrito respeito à finalidade que a lei assinala para o ato, avulta a exigência de que a conduta administrativa esteja estribada nos pressupostos fáticos, isto é, nos motivos que a norma jurídica tomou em conta ao autorizar ou exigir dada providência.

Motivo, como se sabe, é a prática de direito ou de fato que autoriza ou exige a prática do ato.

Se a regra de direito enuncia que um dado ato pode ser produzido quando presente determinado motivo (isto é, uma dada situação de fato), resulta óbvio ser condição da lisura da providência adotada que efetivamente tenha ocorrido ou seja existente aquela situação pressuposta na norma a ser aplicada. Se o fato presumido pela lei não existe, sequer irrompe a competência para expedir o ato, pois as competências não são conferidas para serem exercidas a esmo. Os poderes administrativos são irrogados para que, em face de determinadas situações, o agente atue com vistas ao escopo legal. Donde, o motivo é a demarcação dos pressupostos fáticos cuja ocorrência faz deflagar in concreto a competência que o agente dispõe em abstrato”. (Discricionariedade e Controle Judicial, Ed. Malheiros, 2ª Edição, 7ª Tiragem, 2006, págs. 85-86)


52. Não se diga, por sua vez, que, mesmo diante disso, não poderia o Poder Judiciário substituir-se ao Executivo, na execução das atividades administrativas. É necessário entender que o princípio da separação de poderes deve ser aplicado percebendo-se sua natureza dinâmica, considerando-se a existências de normas programáticas, que estabelecem os princípios e objetivos de políticas públicas. Conforme ensina a Prof. Alessandra Gotti Bontempo:

“O Estado Social democrático impõe uma leitura renovada do princípio da separação dos poderes, idealizado por Montesquieu, no séc. XVIII, devendo ser compreendido ‘a luz da sistemática de freios e contrapesos’ ou ‘cheks and balances’, em que um órgão do Poder há de ser fiscalizado e controlado por um órgão de outro Poder.

53. Com efeito, não se pode olvidar que:

‘A implementação dos direitos sociais exige do Judiciário uma nova lógica, que afaste o argumento de que ‘a separação de poderes’ não permite um controle jurisdicional da atividade governamental. Essa argumentação traz o perigo de inviabilizar políticas públicas, resguardando o manto da discricionariedade administrativa, quando há o dever jurídico de ação’.

54. A esse respeito, observa Andréas J. Krell que:

‘Torna-se cada vez mais evidente que o vetusto princípio da separação dos poderes, idealizado por Montesquieu no séc. XVIII, está produzindo, com sua força simbólica, um efeito paralisante às reivindicações de cunho social e precisa ser submetido a uma nova leitura, para poder continuar servindo ao seu escopo original de garantir Direitos Fundamentais contra o arbítrio e, hoje também, a omissão estatal’

55. O ‘Estado Social Moderno’, ressalta Andréas J. Krell:

“Requer uma reformulação funcional no sentido de uma distribuição que garanta um sistema eficaz de freios e contrapesos, para que a separação de poderes não se interponha como véu ideológico que dissimule ou inverta a natureza iminentemente política do direito. Na medida em que as leis deixam de ser vistas como programas condicionais e assumem a forma de programas finalísticos, o esquema clássico da divisão de poderes perde a sua atualidade. (...) Na base do acima exposto, torna-se evidente que o apego exagerado de grande parte dos juízes brasileiros a teoria da Separação dos Poderes é resultado de uma atitude conservadora da doutrina constitucional tradicional, que ainda não adaptou as suas lições as condições diferenciadas do moderno Estado Social e está devendo a necessária atualização e reinterpretação de velhos dogmas do constitucionalismo clássico.” (Direitos Sociais – Eficácia e Acionabilidade á luz da Constituição de 1988, Ed. Juruá, 1ª Edição, 2005, págs.287-288).

56. (Carlos, a partir deste fica confuso o que é texto o que é citação, para continuar numerando..) Enfim, o Poder Judiciário tem legitimidade para o exercício do controle das políticas públicas, não obstante não tenha investidura democrática. Decerto, sua legitimidade não é política, mas sim constitucional: sua missão é garantir o exercício das políticas públicas tal como elaboradas pelo legislador diante do administrador, a fim de dar efetividade aos direitos fundamentais. Com efeito, na lição do Prof. Américo Bedê Freire Júnior:

“Claro que existe legitimidade do juiz para atuar além da lei, mas tal situação depende de uma fundamentação adequada. Nesse diapasão, Aury Lopes Jr. Afirma com propriedade que ‘a legitimidade democrática do juiz deriva do caráter democrático da Constituição, e não da vontade da maioria. O juiz tem uma nova posição dentro do Estado de Direito e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional, e seu fundamento é unicamente a intangibilidade dos direitos fundamentais. É uma legitimidade democrática, fundada na garantia dos direitos fundamentais e baseada na democracia substancial’

Frise-se que, quando se reconhece a legitimidade do juiz para atuar além da lei, isso não significa que o juiz está colocado acima dela. Colocar o juiz acima do legislador é repetir o erro que se critica (superioridade do legislativo, ou do executivo) (grifo nosso), apenas mudando o conteúdo subjetivo do erro. (...)

Não se quer uma nova ditadura, agora, de juízes, pelo contrário, o que se pretende é a prevalência dos direitos humanos e, para tanto, não se concebe o Juiz Pilatos, ou seja, o que não pretende assumir sua importantíssima missão na nova ordem constitucional.

Como foi dito (...), há uma rediscussão da própria noção de democracia, o que implica não ser, necessariamente, o voto o único fator de legitimação.

Ademais, para utilizar uma expressão tão cara a doutrina norte-americana, os juízes são um poder contramajoritário, para reisistir, como lembra John Elster, comparando a Odisséia de Homero aos cantos das sereias.

A regra da maioria não pode ser absoluta, sob pena de superarmos a ditadura de um tirano e criarmos a ditadura da maioria (mil tiranos). Afirmar, portanto, o caráter contramajoritário de um poder em nada significa retirar a sua legitimidade, pois, repita-se,a legitimidade dos juízes decorre da própria Constituição e da fundamentação de suas decisões. Referente a isso Thomas Fleiner pontifica:

‘A democracia existe para a maioria étnica (ou econômica) (grifo nosso). O Estado utiliza a roupagem constitucional e democrática para dissimular a discriminação humilhante da maioria’

‘A democracia não deve ser compreendida como forma estatal de dominação da maioria, pois esta pode não ter razão. Os direitos humanos, por exemplo, nunca devem ser sacrificados em favor dos interesses da maioria’

Ademais, devemos lembrar, com José Adércio Leite, que ‘a concepção de democracia, como se defende neste artigo, não se reduz a meros procedimentos de selação de dirigentes, nem a identidade necessária entre a vontade da maioria ou da opinião pública com a vontade de Deus. A vitória eleitoral não importa a escravidão silenciosa dos derrotados, nem a apuração momentânea e circunstancial de uma opinião pública, sem apoio em reflexões e debates suficientemente informados, reveladora apenas de emoção ou de slogans de propagandas políticas bem-sucedidas’

Há muito que já foi dito que a eleição não corresponde a um cheque em branco e que, portanto, a atuação parlamentar deve respeito à Constituição, devendo o magistrado ter sensibilidade para permitir que a Constituição seja respeitada pelas forças políticas.

Nessa alheta, ainda é de lembrar as ponderações de David Diniz ao destacar que, ‘centrando-se o foco nos direitos fundamentais, o papel do juiz – tomando-se por referência o estado constitucional – é de garantidor da intangibilidade dos direitos individuais do cidadão e não de protetor dos interesses da maioria. Como observa Pawlowski, o juiz que assegura autonomia privada ao cidadão é essencial ao Estado de Direito na medida e que garante que o princípio democrático não terminará em ditadura da maioria’

É claro que tal missão, o controle da política pelo direito, não é fácil. Klaus Stern lembrou-se em palestra:

‘Como minha pátria, o País no qual tenho a honra de proferir esta palestra viveu tempos de ditadura. Nós brasileiros e alemães, sabemos, portanto, que, na história, sempre foi mais difícil submeter o Poder ao Direito do que o Direito ao Poder. Se criarmos agora Estados Democráticos de Direitos, temos um elevado bem a preservar’

A atuação do juiz deve ser tal na efetivação das normas constitucionais, especialmente dos direitos fundamentais, mesmo que isso implique desagradar maiorias ocasionais. Claro que deve ter todo o cuidado nessa missão, pois, como alertou Germana Moraes:

‘Grande, enorme, imensa, gigantesca é a responsabilidade do juiz constitucional – ao atribuir corpo e alma aos princípios, ao dar vida à Constituição: cabe a ele libertar os princípios de sua sina escorpiônica – de sua tendência auto-destrutiva, que ameaça a prática de injustiça em nome da justiça de que eles (os princípios) pretendem realizar. Cabe ao juiz constitucional estar atento para que, em nome dos princípios constitucionais, mais injustiças não sejam perpetradas.

Cabe também a ele, o juiz constitucional, escapar das armadilhas do escorpião e de ser ele próprio um. Relembrando a famosa fábula, quando era transportado nas costas de um sapo, na travessia de caudaloso rio, o lacraio pica o batráquio, provocando o naufrágio dos dois.

É preciso cuidar para que não soçobrem juntos juiz e princípios constitucionais’

Pretende-se uma postura mais ativa do Poder Judiciário, visando preservar a Constituição de políticas indevidas ou de sua falta.

Cabe, por fim, trazer a baila precisa decisão do Min. Celso de Mello, assim resumida e vaticinando o efetivo controle judicial de políticas públicas: ‘ADPF – Políticas Públicas – Intervenção Judicial – Reserva do Possível (Transcrições) ADPF 45 mc/df, rel. Min. Celso de Mello, ementa: Argüição de descumprimento de preceito fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao STF. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da reserva do possível. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do mínimo existencial. Viabilidade instrumental da argüição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos fundamentais de segunda geração)” (O Controle Judicial de Políticas Públicas, RT Editora, 1ª Edição, págs. 58-63).


IV- DO PEDIDO

48. Isto posto, requer-se de V. Exa.:

a) que determine a citação da Ré, para que, querendo, responda à presente ação, sob pena de revelia;

b) a intimação do I. Representante do Ministério Público, nos termos do art. 82, inc. III do CPC;.

c) que julgue procedente a ação, condenando a Ré a realizar as ações previstas no Decreto 42.290/02, de modo a:

1) prestar assistência jurídica, administrativa (gestão de negócios), e operacional (treinamento para a triagem, beneficiamento e comercialização) para a constituição de associações de catadores de material reciclável não organizadas regularmente em cooperativas de agentes de reciclagem, preparando-as para integrarem o programa de política pública;

2) criar um plano de implementação progressiva de coletiva seletiva de resíduos sólidos, em que toda a cidade esteja envolvida por esta atividade ao final de 12 meses, com a participação do conselho gestor do programa, por meio do qual as cooperativas de agentes de reciclagem passem a realizar a coleta dos resíduos sólidos, com o seu transporte para as centrais de triagem, beneficiamento e comercialização, a serem organizadas para atuação regional, nos limites de cada Sub-Prefeitura;

3) criar, de fato, o conselho gestor do programa de responsabilidade socioambiental e de geração de emprego e renda, nos termos do art. 5º, “caput”, do Decreto 42.290/02;

4) realizar licitação, nos termos do art. 62 e segts. da Lei 13.478/02, para contratar as cooperativas de agentes de reciclagem regularmente constituídas mediante convênio, para realizarem a coleta seletiva, e a triagem, beneficiamento e comercialização dos resíduos sólidos coletados, definindo no plano a área de atuação correspondente aos limites das Subprefeituras;

5) contratar a cessão de uso de bens imóveis municipais, para a instalação das centrais de triagem, e de bens móveis, equipamentos para operacionalizar o funcionamento das centrais de triagem, tais como veículos de transporte de resíduos, prensas, balanças e esteiras, para a realização dos serviços de coleta seletiva e triagem

6) dar continuidade aos convênios atualmente existentes entre a Prefeitura e as cooperativas de catadores em andamento, os já extintos ou que serão extintos no curso da presente ação;

6. a concessão de medida liminar, uma vez que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para:



1) estender a eficácia dos contratos de convênio e de cessão de uso de bens imóveis e equipamentos pactuados entre a as cooperativas de agentes de reciclagem e a Ré, que já foram extintos ou que serão extintos no curso da presente ação, a fim de permitir a continuidade das atividades de serviço público das cooperativas de agentes de reciclagem, e, por conseguinte, do programa da política pública de responsabilidade socioambiental e de geração e emprego e renda;

2) determinar que todas as centrais de triagem destas cooperativas de agentes de reciclagem, nos termos do item supra, se mantenham instaladas nos imóveis públicos da Ré, pelo menos até que o plano de implementação progressiva de coletiva seletiva de resíduos sólidos, em que toda a cidade esteja envolvida por esta atividade ao final de 12 meses, seja apresentado, de acordo com o item 47, alínea 2;

3) determinar a criação, de fato, do conselho gestor do programa de responsabilidade socioambiental e de geração de emprego e renda, nos termos do art. 5º, “caput”, do Decreto 42.290/02;

49. Provarão os Autores o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, pelo depoimento pessoal dos representantes legais da Ré, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, perícia técnica de engenharia ambiental, e pela juntada de documentos, inclusive através da expedição de ofícios.


50. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00.

Termos em que,

P. deferimento.

São Paulo, 22 de dezembro de 2006.


Carlos Henrique A. Loureiro
Defensor Público
Coord. do Núcleo de Habitação e Urbanismo

Sérgio Wagner Locatelli
Defensor Público
Membro do Núcleo de Habitação e Urbanismo

Nelson Saule Júnior
instituto Polis
Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos

Ana Maria D. Luz
Instituto GEA – Ética e Meio Ambiente

Wagner de Melo Romão
Associação Casa da Cidade
Maria Tereza Monte Negro
Movimento Popular Ideamos



Processo número 053.06.138416-4 - 3a Vara da Fazenda Pública da Capital

Autores: Defensoria Pública do Estado de São Paulo e outros
Réu: Município de São Paulo






MM. Juíza:

I. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e outras entidades, visando a implantação de programa de política pública voltado aos seguintes fins: a) prestação de assistência judiciária, administrativa (gestão de negócios) e operacional, para a constituição de associações de catadores de material reciclável não organizadas em cooperativas; b) criação de um plano de implementação progressiva de coleta seletiva de resíduos sólidos, com a participação do conselho gestor do programa, por meio do qual as cooperativas de agentes de reciclagem passem a realizar a coleta dos resíduos, com o seu transporte para centrais de triagem a serem organizadas para atuação regional, nos limites de cada Subprefeitura; c) criação do conselho gestor do programa de responsabilidade socioambiental e de geração de emprego e renda; d) realização de licitação para a contratação de cooperativas de agentes de reciclagem constituídas mediante convênio, para implementarem a coleta seletiva e a triagem, segunda área de atuação pré-definida nos limites das Subprefeituras.

Instado a se manifestar sobre a medida postulada initio litis, o Município levantou a ilegitimidade ativa das autoras, a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido, sob a ótica de suposta violação ao princípio basilar da separação dos poderes do Estado e ao chamado limite da reserva do possível, em atenção à suposta indisponibilidade de recursos financeiros. O réu alegou também a irreversibilidade da liminar, a não obrigatoriedade de renovação dos convênios e o caráter precário de termos de permissão de uso.

É, em rápido apanhado, a síntese dos autos.

II. As matérias preliminares não devem prevalecer.

a) A Constituição Federal de 1988 alçou à condição de atividade institucional do Ministério Público a proteção “do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, através da propositura da ação civil pública (art. 129, III, da CF).

No plano infraconstitucional, o regime jurídico do processo coletivo brasileiro é formado, de um modo geral, pela Lei da Ação Civil Pública – Lei 7.347, de 24 de junho de 1985 (LACP) -, e pelo sistema processual do Código de Defesa do Consumidor – Título III da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC). As duas lides interagem “– uma remetendo a outra nos aspectos processuais – para formar o que podemos chamar de base fundamental do processo coletivo no Brasil”1.

A elaboração deste aparato jurídico deu-se na trilha da proclamação no texto constitucional de direitos e garantias, de que sobressai uma notável configuração política. “Trata-se de uma nova forma de limitação ao poder do Estado, em que o conceito unitário de soberania, entendida como soberania absoluta do povo, delegada ao Estado, é limitado pela soberania social atribuída aos grupos naturais e históricos que compõem a nação”2.

Nesse sentido, superou-se o “entendimento do processo como garantia de direitos individuais, alçado ele a instrumento político de participação na formulação do direito pelos corpos intermediários e de provocação da atuação dos agentes públicos e privados no tocante aos interesses coletivos ou transindividuais por cuja satisfação forem responsáveis”3.

Assim concebido, o mecanismo da ação civil pública dirige-se, essencialmente, à tutela de direitos fundamentais contemplados na Constituição Federal, sobretudo tendo em vista os direitos sociais, econômicos e culturais, cujo traço distintivo repousa em sua titularidade coletiva (arts. 6º, 170, III, VI, VII e VIII; 182 e 225, da CF)4.

De previsão constitucional expressa (art. 129, III, da CF), um instrumento a serviço da realização de matrizes de tamanha relevância não pode se ressentir do mesmo grau de fundamentalidade que as reveste, segundo o que claramente se extrai do conteúdo materialmente aberto estabelecido para direitos e garantias ínsitos à tutela da dignidade da pessoa humana (art. 5o, § 2º, da CF).

Daí decorre o potencial de eficácia diferenciado da ação civil pública (art. 5º, § 1º, da CF), impondo-se aos órgãos estatais, mormente ao Poder Judiciário, a tarefa de a ela reconhecer a mais ampla esfera de abrangência, em exata harmonia com o princípio da efetividade do processo -, ponto nuclear das garantias fundamentais do devido processo legal e da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).

É que o processo há de dispor de instrumentos de tutela adequados a todas as posições jurídicas de vantagem; instrumentos que devem ser passíveis de utilização, inclusive quando indeterminado ou indeterminável o círculo de sujeitos de direitos, de modo a assegurar a mais completa reconstituição dos fatos, sempre tendo em conta a realidade subjacente e com o mínimo dispêndio de tempo e energias5.

É essa a expressão moderna do devido processo legal, ao ensejo da qual, na defesa de direitos ou interesses de titularidade coletiva, revela-se a pertinência da regra do artigo 83 do CDC, no sentido de o instituto da ação civil pública ser hábil a encampar “todas as espécies de ações capazes de propiciar sua efetiva tutela”.

Houve, assim, a introdução de um inédito regime de proteção às obrigações específicas (art. 84 do CDC), extensivo, posteriormente, ao processo comum (art. 461 do CPC)6, procurando o legislador deixar “claro que, na obtenção da tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, o que importa, mais do que a conduta do devedor, é o resultado prático protegido pelo Direito. E para a obtenção dele, o juiz deverá determinar todas as providências e medidas legais e adequadas ao seu alcance, inclusive, se necessário, a modificação do mundo fático, por ato próprio e de seus auxiliares, para conformá-lo ao comando emergente da sentença”7.

A ampliação do acesso à justiça, derivada das ações coletivas no Brasil, “significou uma diversificação das funções judiciais no Estado brasileiro, as quais deslocaram-se de seus papéis tradicionais, onde estavam voltadas à solução de disputas privadas entre partes individuais, para o equacionamento de lides transindividuais, envolvendo interesses coletivos, de larga abrangência social e forte peso político”8.

A legitimidade ativa à propositura da ação civil pública, como, por último, restou contemplada no CDC (art. 82, I a IV, e § 1o, da Lei 8.078/90), revestiu-se de grande amplitude, adotando o legislador as diretrizes da Lei 7.347/85 (art. 5o, I e II) para estendê-la, concorrentemente, ao Ministério Público; à União, Estados, Municípios e Distrito Federal; às entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica; e às associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os seus fins institucionais a defesa dos direitos ou interesses tutelados.

É exatamente, conforme o exposto, no plano dos direitos e garantias fundamentais, que se insere a presente demanda destinada à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e do direito ao trabalho (art. 6º), por meio da busca do pleno emprego, visando à erradicação da pobreza e à redução das desigualdades sociais (arts. 3º, III, e 170, VII e VIII, da CF), bem como garantir o desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes (art. 182 da CF).

Com efeito, tratando-se de órgão da administração pública estatal, instituído à tutela coletiva de direitos ou interesses de precípua grandeza, óbvia se apresenta a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura desta ação (art. 82, III, do CDC). Vale repisar que o regime jurídico da ação civil pública é formado de forma unívoca pelos textos da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, em recíproca interação e caráter complementar (arts. 90 e 117 da Lei 8.079/90; e art. 21 da Lei 7.347/85).

Nesse sentido, qualquer restrição que se pretenda cogitar não encontra nenhum amparo normativo, representando franca ofensa às garantias fundamentais do devido processo legal e da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV e LIV, da CF), que permeiam mecanismo da mesma índole (arts. 5º, §§ 1o e 2º; e 129, III, da CF).

É de se ter também as atribuições constantes da Lei Complementar Estadual 988/06 (fls. 05), que estão em plena consonância com o que deflui do comando constitucional e infraconstitucional relativo à espécie; e a não existência de lei complementar federal, com prescrições gerais de cunho organizacional, em nada interfere nas de natureza processual que, na esfera dos Estados, reproduzem permissivo de regime jurídico concernente ao presente instrumento (arts. 82, III, 90 e 117, da Lei 8.079/90; e 21 da Lei 7.347/85).

Quanto à legitimidade das associações pouco existe a argumentar. Todas elas preenchem os requisitos do inciso IV, do referido artigo 82, do CDC, agindo em litisconsórcio ativo com a Defensoria Pública. Mas, ainda que assim não fosse, é de se ter sua dispensa pelo julgador, diante do manifesto interesse social que avulta da causa, evidenciado pela relevância dos bens jurídicos, cuja proteção se requer (art. 5º, § 4º, da Lei 7.347/85).

b) É também de cristalina clareza a presença de interesse agir à propositura da ação, conforme, aliás, infere-se dos próprios termos da manifestação do Município.

Este não deixou de reconhecer a não implementação de seu programa de coleta seletiva de lixo, aventando, inclusive, a ausência de recursos financeiros para tanto. Além disso, admitiu a vigência dos convênios firmados apenas até 15.01.2007 (fls. 1052), o que demonstra, sem sombras de dúvidas, a verificação dos tradicionais pressupostos da utilidade, necessidade e adequação inerentes à condição da ação de que se trata.

c) Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, com o valor da dignidade da pessoa humana elevado a um dos alicerces do Estado brasileiro (art. 1º, III, da C), disciplinou um elenco bastante amplo de direitos e garantias fundamentais9.

Foram estatuídos os tradicionais direitos à vida, liberdade e propriedade - este último condicionado ao atendimento de sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CF) -, bem como os direitos políticos, sociais, econômicos e culturais, com a inclusão ainda de alguns direitos decorrentes das novas reivindicações do gênero humano, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida10.

Como já se adiantou, atribuindo-lhes inegavelmente um potencial de eficácia diferenciado, no claro intuito de revigorá-los, o legislador constituinte estabeleceu serem os direitos e garantias fundamentais imediatamente aplicáveis (art. 5º, § 1º, da CF).

De início, cabe frisar, mais uma vez, que, mesmo em face de uma interpretação literal, o preceito do artigo 5º, § 1º, da Constituição, possui o condão de encampar todos os direitos e garantias inerentes à dignidade da pessoa humana. Incluem-se, por conseguinte, em seu espectro, não só os direitos do catálogo constitucional específico (título II da CF), como também aqueles que, em razão do disposto no § 2º do mesmo dispositivo, advêm de tratados internacionais, estão situados em outras partes do texto constitucional e até mesmo fora dele.

A auto-aplicabilidade das normas prescritivas de direitos fundamentais não costuma ser questionada diante dos clássicos direitos, em que a fruição por seus titulares apenas reclama uma abstenção dos poderes estatais ou dos particulares.

Outra, contudo, é a situação quando se depara com os direitos sociais, econômicos e culturais, de natureza prestacional. Na verdade, muitas vezes, eles deixam “de concretizar-se, muito embora sejam veiculados em dispositivos que apresentam a mesma estrutura lógico-normativa das demais regras definidoras de direitos, comportando aplicação direta e imediata. É que, injustificadamente, tem-se desperdiçado a enorme potencialidade de preceitos aptos a proporcionar o desfrute de bens e interesses de proveito individual e coletivo”11.

Dessa forma, em que pese o dever dos poderes estatais de criarem todas as condições necessárias à efetividade dos direitos fundamentais, sem exceção alguma, entraves relacionados à indisponibilidade de recursos financeiros (limite da reserva do possível) e à suposta violação à cláusula da separação dos poderes estatais costumam ser levantados para impedir um pronunciamento judicial sobre o tema.

Os mencionados obstáculos refletem tensões e antagonismos entre valores e bens tutelados pelo ordenamento constitucional, reclamando uma solução condizente com as condições sociopolíticas da atualidade.

“O juiz é chamado a exercer uma função socioterapêutica, liberando-se do apertado condicionamento da estrita legalidade e da responsabilidade exclusivamente retrospectiva que ela impõe, obrigando-se a uma responsabilidade prospectiva, preocupada com a consecução de finalidades políticas das quais ele não mais se exime em nome do princípio da legalidade (dura lex sed lex). Não se trata, nessa transformação, de uma simples correção da literalidade da lei no caso concreto por meio de equidade ou da obrigatoriedade de, na aplicação contenciosa da lei, olhar os fins sociais a que ela se destina. A responsabilidade do juiz alcança agora a responsabilidade pelo sucesso político das finalidades impostas aos demais poderes pelas exigências do estado social”12.

Nas hipóteses de colisão entre princípios ou direitos fundamentais, a solução deve ser perseguida, através da aplicação do princípio da proporcionalidade, em função de um equilíbrio entre os meios empregados e as finalidades a serem alcançadas no caso concreto.

Daí a possibilidade do reconhecimento de direitos sociais, econômicos e culturais, de natureza prestacional, à luz de um padrão mínimo de existência digna, conjugado a uma repercussão de pouca significância no âmbito de outros princípios constitucionais, sobretudo no da separação dos poderes do Estado. Diante da impossibilidade de se estabelecer critérios genéricos, e levando, portanto, em conta as peculiaridades de cada caso concreto, remete-se a solução a um juízo ponderado dos valores contrapostos.

Nessas condições, é bem difícil vislumbrar a ocorrência de qualquer vulneração ao “princípio da separação, de Montesquieu, porque o raio de autonomia, a faculdade política decisória e a liberdade do legislador para eleger, conformar e determinar fins e meios se mantém de certo modo plenamente resguardada. Mas tudo isso, é óbvio, sob a regência inviolável dos valores e princípios estabelecidos pela Constituição”13.

Sob diversa ótica, é necessário atestar o fato de toda e qualquer atuação da Administração Pública vincular-se aos princípios contemplados no caput, do artigo 37, da Constituição Federal14.

De idêntico modo, no intuito de se impedir o respectivo controle judicial, muitos comportamentos voltados a prestações relacionadas a direitos sociais, econômicos e culturais, são transpostos à esfera da discricionariedade.

Contudo, no comando da primazia do interesse público sobre o do particular, conjugada aos demais princípios regentes da atividade administrativa, advém a necessidade do perfazimento das reais finalidades alvejadas pela lei, mediante a aplicação do princípio da razoabilidade, tendo em vista a devida correlação entre os meios de que lança mão o poder público e os objetivos que ele deve alcançar15.

A atividade do administrador público, tanto nos chamados atos discricionários, como nos vinculados, deve sempre atender às finalidades emanadas da ordem jurídica. Quando, para a prática de determinada conduta, a lei confere uma possibilidade de opção ao agente público ou político, a sua atuação está necessariamente condicionada à fiel obediência dos princípios fundamentais que a informam.

Como se vê, no que toca a uma grande quantidade de iniciativas da administração pública na área social, as obrigações impostas pela Constituição Federal, como forma de se conferir efetividade a direitos fundamentais, são suscetíveis de controle pelo Poder Judiciário.

É preciso também recordar que as máculas de inconstitucionalidade que podem inquinar as atuações do poder público no campo dos direitos sociais, podem se revelar tanto de forma comissiva, como por franca omissão, em virtude da abstenção em se disponibilizar para a coletividade as prestações ou serviços que estariam ao alcance dos desideratos colimados no ordenamento constitucional.

Nesse contexto, o caso dos autos envolve o ajuizamento de ação civil pública para a implementação pelo Município de um programa de coleta de lixo seletiva, fartamente regulamentado, na esfera de sua competência (Lei Municipal 13.430/02 – Plano Diretor Estratégico -, Lei Municipal 13.478/02 – Lei de Organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo – e Decreto Municipal 42.290/02).

No caso concreto, o objetivo é conquistar tutela específica de obrigação de fazer (art. 84 do CDC), tendo em vista a inadmissível omissão do poder público no cumprimento de atividade que encontra pleno respaldo em sua legislação de regência.

Em estrita atenção ao objeto da demanda, não se vislumbra nenhuma esfera de discricionariedade, tampouco sendo possível cogitar de invasão pelo Judiciário da esfera de competência do Poder Legislativo. O que, ao revés, em tese, se verifica é a afronta pelo Município do dever de pautar sua atuação pelo norte maior da legalidade (art. 37, caput, da CF), na trilha de direitos fundamentais de primeira ordem (arts. 6º, 170, III, VI, VII e VIII; 182 e 225, da CF), na medida em que, claramente, resultam de lastros e objetivos, desde logo, estabelecidos ao Estado Brasileiro (arts. 1º, II e III, e 3º, I a IV, da CF).

Dessa forma, caem por terra as alegações do réu tendentes a impedir um pronunciamento judicial sobre a matéria. E, obviamente, não se questiona a possibilidade de, em tese, a administração revogar convênios ou termos de permissão de uso, desde que o faça motivadamente e em respeito à supremacia do interesse público traduzido in concreto.

d) De resto, impõe-se a concessão da medida liminar (arts. 11 e 12 da Lei 7.347/85 e art. 84 do CDC).

De início, não há falar em irreversibilidade das providências acautelatórias requeridas na inicial (art. 273, § 2º, do CPC).

Em sede de juízo de cognição sumária, considerando, dos próprios termos da intervenção do Município, o reconhecimento de sua omissão na implantação da atividade postulada, não é difícil perceber o dano irreparável que a não concessão da tutela acarretará aos trabalhadores que desenvolvem a coleta seletiva de lixo, a título de subsistência, em razão do decurso do prazo de vigência dos respectivos convênios celebrados com o ente público.

Como o Município admitiu não ter ainda implementado projeto em questão, são imprescindíveis tanto a criação do Conselho Gestor de que dispõe o artigo 5º do Decreto 42.290/92, como a prorrogação dos convênios até a sentença, de modo a não haver solução de continuidade das atividades que, em última instância, garantem a vida de pessoas em franca situação de vulnerabilidade sócio-econômica, a reboque do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida de seus habitantes (arts. 182 e 225, da CF).

III. Nessas condições, mediante a rejeição das questões preliminares levantadas pelo réu, o Grupo de Inclusão Social do Ministério Público de São Paulo aguarda e requer a concessão da liminar (fls. 38).
São Paulo, 18 de janeiro de 2007.

FERNANDA LEÃO DE ALMEIDA
Promotora de Justiça da Capital

JAQUELINE LORENZETTI MARTINELLI
Promotora de Justiça da Capital

Despacho Proferido

Vistos. Sendo a Defensoria Pública órgão da Administração Pública, detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, nos termos do que dispõe o artigo 82, III, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 11.448/2007. No que pertine às associações, nota-se que os defeitos de representação ou de juntada de documentos comprobatórios da instituição poderão ser sanados, se configurados, dentro do prazo a ser estabelecido pelo Juízo. Houve pedido de liminar, com o escopo de obtenção da extensão dos efeitos dos contratos de convênio e de cessão de uso de bens imóveis e equipamentos entre as cooperativas e o Município de são Paulo, extintos ou que serão extintos no curso da ação. Analisando-se as razões exaradas pelos autores, hei por bem em deferir em parte da liminar. A Lei nº 13.478/02 prevê o dever do Município de promover as oportunidades de trabalho e renda para a população de baixa renda, pelo aproveitamento de resíduos domiciliares, comerciais, de construção civil, desde que aproveitáveis. O Decreto nº 42.290/02 regulamenta a norma disposta na citada lei, de sorte que a apontada omissão da Municipalidade de São Paulo em concretizar a política pública municipal de responsabilidade sócio-ambiental, para cuja prática existe lei que assim determine, devidamente, regulamentada, pode ser objeto de controle judicial, sem ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Na esteira do que sustentaram os autores, a interrupção dos contratos de convênio fere, de fato, o caráter de continuidade das políticas públicas. Foi estabelecido prazo para a extinção dos convênios celebrados com a Administração. Se não for deferida a liminar, por certo, haverá risco de ineficácia da medida, se concedida só ao final. Defiro, pois, a liminar, na medida do quanto solicitado na alínea "f", itens 01 e 02, de fls 38. O deferimento justifica-se, sobretudo, diante da notícia trazida, aos autos, pela Municipalidade, sobre a falta de implantação, até o momento, do programa de coleta seletiva do lixo. Insta salientar que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da liminar, pois, não se confundem com o objeto principal da lide, como salientou o Ministério Público, exceção feita ao do item 03 de fls 38 que será apreciado por ocasião da sentença. Oficie-se. À réplica. Int.

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